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A Receita Federal divulgou, nesta segunda-feira (14), uma Instrução Normativa que estabelece os procedimentos preliminares para o parcelamento do Simples Nacional para micro e pequenas empresas, que possuem débitos até a competência do mês de maio de 2016. Com isso, o prazo para parcelamento de débitos fiscais foi de 60 para 120 dias. As mudanças estão previstas na Lei Complementar 155/2016.
De acordo com a Instrução Normativa, o contribuinte poderá manifestar o interesse pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016″ , disponível na página da Receita Federal na Internet.
Essa opção evita a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, mas não dispensa a necessidade de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016.
Em setembro, a Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões e que agora podem se regularizar aderindo ao parcelamento. O contribuinte pode saber se recebeu a notificação para exclusão no site do Simples Nacional.
Criado em 2006, o Supersimples tem o objetivo de desburocratizar e facilitar o recolhimento de tributos pelos micro e pequenos empresários
Fonte: Portal Brasil, com informações da Receita Federal e da Agência Brasil
Como a pessoa jurídica deve proceder para regularizar os seus débitos?
A pessoa jurídica deve regularizar os seus débitos mediante pagamento à vista, parcelamento ou compensação.
Para obter informações sobre como pagar à vista, parcelar ou compensar os débitos, a pessoa jurídica
deve observar as orientações constantes do seguinte link na internet:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-pararegularizacao-de-pendencias-simples-nacional
Em se tratando de débito no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) decorrente de erro no preenchimento das declarações DASN ou PGDAS-D, basta transmitir uma declaração retificadora corrigindo as informações (em sua totalidade) para que a situação fique regularizada, não sendo necessária a formalização de processo de contestação.
Quando se tratar de débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorrente de erro no preenchimento das declarações DASN ou PGDAS-D, a pessoa jurídica deverá ingressar na RFB com um requerimento solicitando a revisão do débito incorreto, e apresentar contestação à exclusão do Simples Nacional.
Quanto tempo disponho para regularizar esses débitos e não ser excluído?
A pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos constantes do anexo único ao Ato
Declaratório Executivo (ADE) de exclusão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
Preciso me dirigir a uma unidade de atendimento RFB para comunicar a regularização dos débitos?
Não. Caso a pessoa jurídica regularize a totalidade dos débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias da
ciência, a exclusão tornar-se-á sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento,
pois os sistemas internos da RFB tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática, não
havendo necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB.
TIRE SUAS DÚVIDAS COM A PS CONTÁBIL!